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Imigração

Conta Bancária de não residente, para efeitos de visto de residência

Requisitos, documentos essenciais e os passos práticos para cumprir as exigências da AIMA e garantir a sua aprovação.

Quem pretende fixar residência em Portugal enfrenta, muitas vezes, um obstáculo aparentemente banal: abertura de uma conta bancária antes de ter qualquer título de residência. É que a conta é, em regra, o meio de demonstrar os meios de subsistência exigidos para o visto. O tema cruza dois regimes — o do acesso ao sistema bancário e o da imigração — e é frequente confundi-los.

Pode um não residente abrir conta?

Pode. Nenhuma norma reserva as contas aos residentes; a abertura por não residente é lícita. O que a lei impõe não é uma proibição, mas deveres de identificação e diligência, decorrentes do Regime Geral das Instituições de Crédito (Decreto-Lei n.º 298/92) e, sobretudo, da Lei n.º 83/2017 (branqueamento de capitais), regulamentada pelo Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2022 (que revogou o anterior Aviso n.º 2/2018). O banco conserva autonomia e pode recusar quando não consiga cumprir esses deveres.

Chamamos a atenção para o facto de que o regime dos serviços mínimos bancários (Decreto-Lei n.º 27-C/2000) dá direito a uma conta básica, mas apenas aos consumidores legalmente residentes na União Europeia. Quem ainda não reside legalmente na União não o pode invocar, dependendo do regime geral e da avaliação de cada banco. Em qualquer caso, o NIF português é o primeiro passo — pré-requisito de qualquer abertura de conta.

A conta bancária releva para efeitos de prova dos meios de subsistência: os meios de subsistência são exigidos à entrada (artigo 11.º da Lei n.º 23/2007), como condição do visto (artigo 52.º) e da autorização de residência (artigo 77.º).

A conta não é o único meio de prova (valem também o contrato de trabalho, o comprovativo de pensão, o termo de responsabilidade do artigo 12.º e os extratos), mas é o mais expressivo, por demonstrar em simultâneo a disponibilidade dos meios e a sua localização em Portugal.

Em suma: abrir conta sendo não residente é possível e legítimo; não há direito a exigir a conta ao abrigo dos serviços mínimos, mas a recusa arbitrária é ilegítima; e a conta serve, acima de tudo, como prova dos meios de subsistência para o pedido de visto.

O presente texto tem natureza meramente informativa e não constitui aconselhamento jurídico. A aplicação das normas referidas depende das circunstâncias concretas de cada caso e do quadro legal em vigor à data do pedido.

Cada situação tem o seu contexto.

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